X

Categorias

Carrinho  

Nenhum produto

Expedição 0,00 €
Total

  • Euros:
  • 0

  • Reais:
  • R$

  • Dollar:
  • US$


Preços com taxas incluídas

Carrinho Verificar

Newsletter







Visita Videosom.com.pt em ShopMania


Dispositivos legais tendo em vista a proteção dos clientes

Livro de Reclamações -  https://www.livroreclamacoes.pt/inicio

Empresa aderente do CACCL

A Videosom Investimentos Lda é empresa aderente do CACCL - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (www.centroarbitragemlisboa.pt).

Morada: Rua dos Douradores, nº 116 - 2º 1100 - 207 Lisboa

Telefone: 218 80 70 30 -  Fax: 21 880 70 38

Correio Electrónico:director@centroarbitragemlisboa.pt       juridico@centroarbitragemlisboa.pt

Atendimento presencial: Segunda, Terça e Quarta-feira, das 11:00 às 18:30 

Em caso de litígio, poderá recorrer a esta entidade de Resolução Alternativa de Litígios. Para mais informações consulte o Portal do Consumidor em www.consumidor.pt. ou contacte o provedor da Videosom.

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA

1 REGULAMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA

No quadro da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto* e do Decreto-Lei nº425/86, de 27 de Dezembro, a Câmara Municipal de Lisboa, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) e a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa celebraram, a 28.10.88, um protocolo no qual acordaram constituírem em conjunto um Centro de Arbitragem voluntária institucionalizada para dirimir pequenos conflitos na área do consumo. A criação do referido Centro foi autorizada pelo Ministro da Justiça conforme consta da Portaria nº 155/90, de 23 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 46, de 23-2-1990. Em 22 de Janeiro de 1993 por forma a garantir a consolidação e estabilidade da acção do Centro, foi constituída a associação de direito privado e sem fins lucrativos denominada Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Cidade de Lisboa de que são sócios fundadores a Câmara Municipal de Lisboa, a Deco e a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e celebrado um Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira entre a Associação e o Ministério da Justiça, o Ministério do Comércio e Turismo, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e a Câmara Municipal de Lisboa. Em 20 de Março de 2003 foi celebrado Protocolo de Adesão da Junta Metropolitana de Lisboa, com o objectivo de estabelecer a cooperação com as diferentes Câmaras que integram a Junta, passando o Centro a dar resolução por mediação, conciliação e arbitragem aos conflitos originados em aquisições de bens ou serviços efectuadas na Área Metropolitana de Lisboa. O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa rege-se pelo seu Regulamento Interno e pelo presente Regulamento de Arbitragem. * Nova Lei da Arbitragem Voluntária – Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 2 Artigo 1º A Associação Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, que adiante se designará abreviadamente por Centro ou Centro de Arbitragem, tem por objecto promover a resolução de pequenos conflitos de consumo na Área Metropolitana de Lisboa, compreendendo o tratamento de reclamações através da informação, mediação, conciliação e arbitragem. Artigo 2º O Centro é de âmbito metropolitano e tem a sua sede na Rua dos Douradores, nº 108, 2º e 3º, em Lisboa. Artigo 3º O Centro é dirigido por uma Administração e integra um Tribunal Arbitral e um Serviço de Apoio Jurídico, cuja estrutura e funcionamento se encontram definidos em Regulamentos próprios. Artigo 4º 1. O Centro de Arbitragem goza de autonomia jurídica e administrativa. 2. Constituem em princípio receitas do Centro as verbas que lhe forem anualmente afectadas pelas entidades subscritoras de Protocolos de Cooperação Financeira, bem como as que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral da Associação. Artigo 5º 1. Os conflitos no domínio do consumo cujo valor não ultrapasse os 5.000,00€ podem ser submetidos pelas partes, mediante convenção de arbitragem, a resolução por Tribunal Arbitral funcionando sob a égide do Centro de Arbitragem.

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 3

2. Consideram-se conflitos no domínio do consumo os que decorrem do fornecimento de bens ou serviços destinados a uso privado, por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional e fins lucrativos uma actividade económica. 3. Têm-se por excluídos nomeadamente os conflitos de consumo relativos a intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de natureza criminal. 4. Só podem ser submetidos à jurisdição do Tribunal Arbitral os conflitos decorrentes de aquisições de bens ou serviços efectuadas na Área Metropolitana de Lisboa. 5. A submissão do conflito ao Tribunal Arbitral do Centro envolve a aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento, que será tido como parte integrante na convenção de arbitragem. Artigo 6º 1. Para os efeitos dos números seguintes os agentes económicos podem declarar que aderem previamente e com carácter genérico ao Regulamento de Arbitragem. 2. Pela declaração referida no número anterior os agentes económicos obrigam-se a submeter a arbitragem do Centro todos os eventuais litígios posteriores a essa declaração. 3. Pela mesma declaração, os agentes económicos obrigam-se ainda a, caso utilizem cláusulas contratuais gerais, inserir nelas cláusulas compromissórias designando como competente o Tribunal Arbitral do Centro. 4. Os agentes económicos que aderirem ao Centro de Arbitragem constarão de uma lista de divulgação pública e terão direito a ostentar nos seus estabelecimentos um símbolo distintivo, a atribuir pelo Centro, que os identifique perante os consumidores. 5. Caso o agente económico não respeite a decisão que vier a ser tomada pelo Juiz Árbitro ser-lhe-á retirado o direito a utilizar o símbolo distintivo do Centro bem como o de figurar na lista referida no número anterior.

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 4 Artigo 7º 1. A adesão das empresas ao sistema arbitral deve ser reduzida a escrito, podendo ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios eventuais (Artigo 6º). 2. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento do qual resulte inequivocamente a intenção das partes em submeter o conflito a resolução pelo Tribunal Arbitral do Centro. 3. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter o conflito a resolução pelo Tribunal Arbitral. Artigo 8º O Tribunal Arbitral é constituído por um único árbitro, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura. Artigo 9º 1. A arbitragem decorrerá na sede do Centro. 2. Tendo em conta as características especiais do litígio, pode excepcionalmente o árbitro determinar que o tribunal funcione noutro local. Artigo 10º 1. Antes de iniciada a resolução do litígio por via arbitral pode ser envidada a solução do mesmo através de Tentativa de Conciliação a realizar pelo Director do Centro ou por Jurista Assistente designado para o efeito, que não seja o Jurista responsável pelo processo. 2. As partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação e para Arbitragem, através de carta registada com aviso de recepção, de que constará a informação do que se refere no artigo seguinte.

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 5 3. Obtida a Conciliação será lavrada a respectiva acta que, uma vez homologada pelo Juiz Árbitro, constituirá um título executivo. 4. Se da Tentativa de Conciliação não resultar a solução do conflito, mas existir convenção de arbitragem, anterior ou posterior àquela tentativa, iniciar-se-á a fase de arbitragem após notificação das partes. 5. Quando o processo for submetido ao tribunal já se deve mostrar instruído com os requerimentos e documentos tidos por necessários, nomeadamente a identificação das partes, a descrição sumária do objecto do litígio, meios de prova e fundamentos da pretensão. Havendo provas documentais, as mesmas deverão ser juntas ao processo. Artigo 11º 1. O agente económico pode contestar por escrito ou oralmente. 2. A contestação deverá ser acompanhada de todos os elementos probatórios dos factos alegados e indicação dos restantes meios de prova que o requerido se proponha apresentar. 3. Com a contestação poderá a parte requerida apresentar testemunhas até um máximo de três. Artigo 12º 1. Pode ser produzida perante o Tribunal Arbitral toda e qualquer prova admitida em direito. 2. O Tribunal Arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes poderá: a) Recolher depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Obter a entrega de documentos necessários; d) Designar um ou mais peritos, definindo o âmbito da peritagem, recolhendo o seu depoimento e/ou relatório;

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 6 e) A peritagem pode consistir em análises ou exames directos dos bens e os encargos serão em princípio suportados pelas partes. 3. As partes serão notificadas, com uma antecedência suficiente, de todos os elementos, requerimentos e documentos juntos pelas partes e das audiências e reuniões do Tribunal Arbitral, incluindo as efectuadas com a finalidade de examinar mercadorias, outros bens ou documentos. 4. Finda a produção da prova, o tribunal decidirá de imediato e oralmente. Artigo 13º O Juiz Árbitro julga segundo o direito constituído, sem prejuízo de as partes, na convenção de arbitragem ou na Audiência de Julgamento, o autorizarem a julgar segundo a equidade. Artigo 14º Da Audiência de Julgamento será lavrada a respectiva acta, a assinar pelo Juiz Árbitro, que conterá a identificação das partes e de outros intervenientes, bem como a descrição e fundamentação sumária do litígio e respectiva decisão. Artigo 15º 1. A decisão será sucintamente fundamentada e conterá os elementos referidos no artigo 42º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro. 2. Proferida a decisão, será a mesma de imediato notificada às partes a quem será enviada uma cópia da mesma no prazo de 15 dias, sendo o original depositado na secretaria do Centro.

Artigo 16º CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 7 1. A decisão arbitral considera-se transitada em julgado, decorridos dez dias após a sua notificação às partes sem que tenha havido arguição de nulidades, pedido de aclaração ou reforma. 2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância. Artigo 17º Qualquer das partes tem o direito de requerer a anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro. Artigo 18º 1. No processo arbitral não é obrigatória a constituição de advogado, mas as partes podem designar quem as represente ou as assista junto do tribunal. 2. A empresa e o consumidor podem ser representados ou assistidos por juristas designados para o efeito por parte das associações representativas dos seus interesses ou por advogado designado pela Ordem dos Advogados. 3. Os Juristas do Serviço Jurídico do Centro exercerão as suas funções de apoio em relação a qualquer das partes, até ao Julgamento. Artigo 19º 1. As reclamações e restantes peças do processo serão apresentadas através dos formulários existentes no Centro. 2. No processo arbitral, as convocatórias serão feitas pessoalmente junto dos reclamados por funcionário do Centro ou por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção considerando-se efectuadas respectivamente na data de recepção da convocatória constante do livro de protocolo do Centro ou do aviso postal.

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA 8 Artigo 20º 1. A execução da decisão corre no Tribunal de 1ª Instância ao abrigo do Código Processo Civil. 2. O exequente está isento de preparos e custas na execução para obter o cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos Tribunais Arbitrais dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, nos termos do artigo único do Decreto-lei nº 103/91, de 8 de Março.

A Videosom Investimentos Lda é empresa aderente do CACCL - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (www.centroarbitragemlisboa.pt).

Serviço Jurídico:


Videosom Investimentos Lda - Av. Combatentes da Grande Guerra, 140-A. 1495-037 ALGÉS.PORTUGAL - comercial@videosom.com.pt - NIF PT500909768